Apesar de parecerem muito semelhantes, existem várias diferenças entre uma advertência e uma suspensão disciplinar. Sendo assim, vamos entender melhor cada um desses termos e suas principais características?
Ao longo deste artigo você irá ler:- Conceito dos termos;
- Quais são os comportamentos que levam a advertências e suspensões;
- Os tipos de penalidades
- Requisitos a seguir;
Conceituando os termos
Advertência e suspensão disciplinar são duas medidas disciplinares diferentes que uma organização pode aplicar a um funcionário em caso de violação das regras ou regulamentos.A advertência é geralmente uma ação disciplinar menos severa do que a suspensão. Ela pode ser uma simples repreensão verbal ou uma carta formal que indica a violação e adverte o funcionário de que tal comportamento não será tolerado. Normalmente, as advertências são usadas para corrigir problemas menores, como chegar atrasado no trabalho ou violações menores de política.Já a suspensão disciplinar é uma medida mais severa, na qual o funcionário é temporariamente afastado do trabalho por um período de tempo determinado. A suspensão pode ser sem remuneração, ou seja, o funcionário não recebe salário durante o período de suspensão. Geralmente é aplicada em casos de violações mais graves, como agressão física, violação de políticas de segurança, entre outros.A principal diferença entre advertência e suspensão disciplinar é a gravidade da violação e a medida disciplinar aplicada. A advertência é geralmente usada para violações menos graves e a suspensão é aplicada em casos mais graves e pode resultar em um afastamento temporário do trabalho.Quais são os comportamentos que levam a advertências e suspensões
Existem algumas atitudes e comportamentos que levam a advertências e suspensões. Os mais conhecidos são:- Faltas sem justificativa;
- Descumprimento de regras estabelecidas pela organização;
- Discussões;
- Ofensas físicas e verbais;
- Roubo;
- Desleixo na execução das atividades;
- Apresentação de atestado médico falso.
Os tipos de penalidades
A partir desses comportamentos, existem algumas penalidades trabalhistas. O empregador é quem gerencia a empresa, por isso, é ele que pode aplicar penalidades aos funcionários que não cumprem suas obrigações.Com intuito punitivo, o objetivo em ambas é de corrigir uma conduta imprópria do trabalhador, além de evitar que a mesma se repita. A recorrência delas dá a opção para o empregador inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho.As penalidades cabíveis são cinco:
Advertência verbal ou escrita:
Aviso:
Advertência (admoestação):
Suspensão disciplinar:
- Demissão:
Requisitos a seguir
Buscando sempre manter todos os colaboradores em pé de igualdade, as penalidades deverão ser executadas com bom senso e justiça, de modo que alguns requisitos sejam cumpridos. As que estão como justa causa no artigo 482 da CLT são:- Ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual no ambiente de trabalho;
- Condenação criminal do empregado;
- Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço; contra qualquer pessoa;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos;
- Prática constante de jogos de azar;
- Atos atentatórios à segurança nacional;
- Perda da habilitação profissional.